Tudo sobre a Lei 13.103 – Lei do Caminhoneiro

| Por: Juliana Gallassi

Em fevereiro de 2015, ocorreu a greve geral dos caminhoneiros autônomos e dos interesses do agronegócio, dando início às discussões que acarretaram a Lei 13.103 – a conhecida Lei do Caminhoneiro.

Hoje, já são 6 anos de vigência. Confira os principais pontos da Lei e compare com suas práticas internas: sua operação está atuando de acordo?

A criação da Lei 13.103

Em 2012, ficou conhecida como “Lei do descanso” ou “Lei dos caminhoneiros”, a Lei n. 12.619/12, publicada no DOU de 02/05/12, que estabelecia regras de segurança para o exercício da profissão de motorista, as quais geraram diversas críticas do setor, ocasionando um esforço legislativo para modificá-las em diversos aspectos. 

Em meio a protestos, que cobravam políticas públicas favoráveis ao transporte de carga, o Poder Executivo federal aprovou, no início do mês de março de 2015, o Projeto de Lei que pretendia modificar as normas em vigor desde 2012, resultando na Lei 13.103, publicada no DOU de 03/03/15.

A quem se aplica a Lei do Caminhoneiro?

A lei tem como destinatários os motoristas profissionais, devidamente habilitados junto à autoridade de trânsito, que transportam cargas e passageiros, regulando o exercício da profissão de motorista, empregado em duas atividades econômicas:

I) de transporte rodoviário de passageiros; e
II) de transporte rodoviário de cargas.

Pontos principais da Lei 13.103

A legislação dispõe sobre regras trabalhistas, previdenciárias e de segurança viária, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei específica do transporte rodoviário de cargas (Lei n. 11.442/07), da tolerância na pesagem de veículos de transporte (Lei n. 7.408/85) e o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97). Inclusive, este material apresenta um comparativo das principais alterações da nova lei 13.103 versus a antiga lei 12.619.

A seguir, confira os principais pontos que você deve ficar atento para o cumprimento da lei.

Pedágio

Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagam taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos. Este ponto da lei, em específico, é regido por um decreto próprio: DECRETO Nº 8.433, DE 16 DE ABRIL DE 2015.

Aumento de peso

O contratante do frete deve indenizar o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.

Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de 5% sobre os limites de peso bruto total e de 10% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

Exames toxicológicos

São exigidos exames toxicológicos na admissão e no desligamento, com direito à contraprova e confidencialidade dos resultados. O motorista deve ainda se submeter a um programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses. A recusa do empregado é considerada infração disciplinar.

Jornada de trabalho e intervalo

A jornada diária é de 8 horas, admitindo-se a prorrogação por até 2 horas extraordinárias ou, se previsto em convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extraordinárias. 

É considerado trabalho efetivo o tempo em que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. O motorista tem direito a intervalo mínimo de 1 hora para refeição, e esse período pode coincidir com o tempo de parada obrigatória. De acordo com a lei, a jornada de trabalho não tem horário fixo de início, fim ou intervalos. Desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.

Descanso

Dentro do período de 24 horas, são asseguradas 11 horas de descanso, podendo ser fracionadas ou englobar os períodos de parada obrigatória, desde que seja garantido o descanso mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do restante dentro das 16 horas seguintes.

Mas atenção: é necessário o descanso de 30 minutos a cada 6 horas. É proibido dirigir por mais de 5h30min ininterruptas e é permitido fracionar o descanso (5’ pelo menos). Em situações excepcionais, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor chegue a um lugar que ofereça segurança.

Nas viagens de longa distância, em que o caminhoneiro fica fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento com condições adequadas.

Tempo de espera

“Tempo de espera” diz respeito às horas em que o motorista fica aguardando carga ou descarga do veículo ou o período gasto com a fiscalização da mercadoria e não são computadas como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias

As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal. O tempo de espera não pode interferir no recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.

Quando a espera for superior a 2 horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso. As movimentações necessárias do veículo no tempo de espera não serão consideradas como parte da jornada de trabalho.

Repouso semanal

Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio. É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 períodos.

Viagem em dupla/reserva

Nos casos em que o empregador adotar 2 motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas.

Locais de espera e repouso

Não é permitida a cobrança do motorista ou seu empregador pelo uso ou permanência em locais de espera sob a responsabilidade do transportador, embarcador ou consignatário de cargas; operador de terminais de cargas; aduanas; portos marítimos, lacustres, fluviais e secos; terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários.

A lei estabelece ainda que os locais de repouso e descanso serão, entre outros, em estações rodoviárias; pontos de parada e de apoio; alojamentos, hotéis ou pousadas; refeitórios das empresas ou de terceiros; postos de combustíveis. 

A Lei previu, na época de início da vigência, a adoção do poder público a medidas para ampliar a disponibilidade dos espaços previstos, e apoio ou incentivo a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos de parada e de descanso.

Prazo para carga e descarga

O prazo máximo para carga e descarga é de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao transportador da carga a importância equivalente a, na época (2015), R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração. 

Esse valor é atualizado anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o cálculo do valor é considerada a capacidade total de transporte do veículo. Em 2020, o valor da hora parada para carga e descarga chegou à marca de R$1,73.

Fretes

O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao transportador autônomo deve ser feito por meio de crédito em conta corrente ou poupança ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico caberão ao responsável pelo pagamento.

Direitos

Os motoristas têm direito:


A vigência da Lei 13.103 veio para harmonizar as relações entre contratado e contratante no caso de motoristas profissionais e tem como principal objetivo tornar esta relação justa e cabível a ambas as partes.

É preciso deixar claro que todos nós, enquanto cidadãos, empresas, transportadores, motoristas e fornecedores de tecnologias embarcadas, temos grande responsabilidade sobre o trânsito brasileiro.

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Autor

Juliana Gallassi

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    Comentários

    • Joel de Lima disse:

      Gostaria de saber por quanto tempo a empresa é obrigada a manter em seu poder os discos diagrama utilizados nos veículos.

      • Boa tarde Joel,

        Em caso de acidente com o veículo, as informações das últimas vinte e quatro horas, ficarão à disposição das autoridades competentes, em mídia eletrônica e em documento impresso, pelo prazo de 5 cinco anos.

        Pesquisa realizada através do site: http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/resolucao092_99.doc

        Att,

      • jesabel cardoso disse:

        na realidade e uma pergunta

        como fazer vinculo trabalhista entre o caminhoneiro autonomo, no caso dele ser contratado por uma transportadora para servir outra empresa, onde ele cumpre hora de saida e chegada, adapta o caminhão para esse transporte , alguns juristas entendem que não ha vinculo trabalhista nesse caso, sendo que tudo que citei faz jus ao vinculo, tem outros , pois caso que acontece com frequencia e do caminhoneiro ficar horas a fio a mais da quinta hora para carga e descarga e não recebem o que a lei 13.103 exige. nesse caso o vinculo existe mas não é aceito como vinculo trabalhista…. O que fazer

        • Ana Paula Tiemi Oshira disse:

          Bom dia Jesabel!
          Tudo bem?

          Entendemos que o que é determinado pela Lei 13.103 se enquadra também aos transportadores autônomos.

          § 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

          Segue link para maiores informações: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm

          Qualquer coisa estamos à disposição!
          Um abraço.

    • Daniel Martins Oliveira disse:

      Boa tarde,

      Gostaria de saber se tem algo na legislação brasileira que limita a altura da carroceria de caminhões, ou somente a quantidade de peso?
      Se tem gostaria de saber qual altura máxima permitida.

      Grato Daniel M

    • abdenio disse:

      Bom dia gostaria de saber se guando iniciado o inicio de descarga o tempo que levar a mesma em um estabelecimento onde a descarga e 24 horas como prosceder se a espera ultrapassar as 2 horas de espera como no meu exemplo ja estou a mais de 20 horas a esperar a descarga.
      Obrgdo

      • Ana Paula Tiemi Oshira disse:

        Olá Abdenio!
        Tudo bem?

        Segundo a Lei 13.103: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm

        § 11. Quando a espera de que trata o § 8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o.

        § 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

        Esperamos ter ajudado!
        Um abraço.

    • Diego F. disse:

      Boa tarde,

      o exame toxicológico já esta sendo obrigatórios aos motoristas ou a liminar que alguns estados entraram alguns meses atrás ainda está em “discussão”?

      att

      • Boa tarde Diego

        A liminar concedida para esses estados era provisória e não está valendo mais. O estado de São Paulo foi um dos últimos a ter o prazo expirado e o exame já está sendo cobrado desde o dia 15 de julho. A discussão ainda permanece e é possível que esses estados tentem entrar com novas liminares, porém até o momento o a exigência do exame toxicológico para motoristas está valendo.

        Espero que tenha solucionado sua dúvida.

    • Ricardo disse:

      alguma cláusula colocada na carta frete pode derrubar a lei 13.103

    • KARINE disse:

      gostaria que fosse esclarecido quando o motorista em uma viagem de 03 dias chega do retorno dessa viagem no domingo as 10:00 da manha na sua base. Ele parou sua jornada de trabalho no sabado as 15:00hs e usufruiu do seu descanso até o domingo as 07:00. viajou até a sua base quando chegou as 10:00 conformei informei acima. a duvida : se ele tem que fazer 24 horas de descanso ininterruptos, quer dizer só poderá voltar a seu trabalho as 10:00 da segunda feira , ou poderá retornar normalmente as08:00 hs da manha na segunda feira ?? Porque o descanso somando as horas de sabado com as horas do descanso de domingo, se ele começar as 08:00 na segunda-feira dará um total de 38horas.

      • Ana Paula Tiemi Oshira disse:

        Olá Karine!
        Tudo bem?

        Conforme indicado em nosso post, dentro do período de 24 horas, são asseguradas 11 horas de descanso, podendo ser fracionadas. Ou seja, o motorista deve ter 11 horas de descanso por dia, que não precisam ser ininterruptas. No caso mencionado, o motorista descansou 16 horas, seguiu viagem por mais 3 horas, não havendo expediente no domingo, ele volta a trabalhar normalmente às 8h na segunda-feira.

        Somente lembrando que das 11 horas diárias de descanso de direito do motorista, 8 horas devem ser ininterruptas.

        Esperamos ter ajudado.
        Qualquer dúvida ficamos á disposição!

    • Hérculis Marchiori disse:

      Boa Noite! Tenho uma dúvida quanto a hora de espera ou hora extra no caso da indústria que possui frota própria.

      A lei diz que horas de espera são pagas aguardando carregamento, aguardando descarga ou em barreiras alfandegárias… E no caso da indústria que os motoristas aguardam o carregamento na cede da empresa? Considera-se hora de espera ou jornada?

      • Olá Herculis, como vai?

        Nesse caso, levando em consideração os termos da lei 13.103, se o motorista ficar exclusivamente esperando a vez do veículo carregar, pode-se contabilizar o tempo como espera, caso o motorista exerça outras atividades durante esse período como manutenções no veículo, por exemplo, o tempo deverá ser contado como jornada de trabalho. Porém, a lei não deixa muito claro essa questão de espera dentro da empresa empregadora, abrindo brechas para outras interpretações jurídicas. Sugiro que procure um advogado para te auxiliar.

    • Edimar Lima disse:

      Bom dia, conforme essa nova legislação, qual a responsabilidade do transportador com os motorista subcontratados (terceiros)? O controle da jornada desses profissionais é de responsabilidade da transportadora?

      • Ana Paula Tiemi Oshira disse:

        Olá Edimar!
        Tudo bem?

        De acordo com a Lei 13.103, no capítulo III-A, referente aos motoristas profissionais:

        ‘Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.

        Esperamos ter ajudado!
        Qualquer dúvida estamos à disposição!

        Um abraço.

    • carlos renato disse:

      Boa tarde, em relação a hora de espera nós motoristas, recebemos uma hora de trabalho normal mais os 30% ou somente os 30% ?

      • Ana Paula Tiemi Oshira disse:

        Olá Carlos!
        Tudo bem?

        Segundo a Lei 13.103:

        § 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

        Esperamos ter ajudado!
        Qualquer dúvida ficamos à disposição!
        Um abraço.

    • Vanessa Leonardo disse:

      Boa tarde!

      Sobre a devolução da multa por excesso de peso, ela se aplica a todos os órgãos fiscalizadores?
      Por exemplo, a ANTT nas rodovias federais, o DER nas estaduais paulistas?

      Muito obrigada.

      • Ana Paula Tiemi Oshira disse:

        Olá, Vanessa!
        Tudo bem?

        Segue informação:

        Cancelamento de multas/pontuações – conversão em advertência: 44. São convertidas em advertência: I -todas multas, e outras quaisquer penalidades aplicadas com base nas disposições do CTB trazidas pela Lei 12.619/12; e II – multas e pontuações aplicadas por excesso de peso (art. 231, V, CTB), aplicadas até 17/04/2013 (2 anos antes da entrada em vigor da Lei 13.103/15). 45. Segundo regulamentação, a restituição de valores pagos pelas penalidades referidas deve ser solicitada por escrito, junto ao órgão responsável pelo recolhimento (art. 3º, §2º, Dec. 4.833/15). Comentário: Diante da previsão de pedido administrativo de devolução de multas pagas, a recomendação é que seja feito tal pedido escrito, sendo que, se ultrapassado prazo regulamentar de resposta, passa a ser recomendável o pedido judicial.

        http://www.sindicamp.org.br/content/upload/arquivos/ACERVO%20JURIDICO/LEGISLAÇÃO/REGULAMENTAÇÃO%20-%20TRC/Lei%2013103%202015_com%20decreto.pdf

        Esperamos ter ajudado!
        Um abraço.

    • Fabio disse:

      Bom dia
      Em relação ao tempo de espera, devemos pagar durante o período em espera o valor da hora acrescido de 30%, ou, apenas 30% do valor da hora normal?

    • Claudia disse:

      Olá,
      Boa noite!

      Estou confusa quando a Lei anteriormente diz que para os motoristas que fazem viagem acima de 7 dias, contaríamos 1,5 por semana quando ele retornasse a base. Na nova lei, se resume apenas 01 dia por semana?

      • Veltec disse:

        Bom dia Cláudia
        Em relação à viagens acima de 7 dias, a lei dispõe sobre o tempo de descanso que deve ser mantido, não incidindo sobre a forma de pagamento, desde que o motorista não faça hora extra.

        “Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio. É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 períodos.” ou seja, numa viagem com mais de 7 dias, seu motorista precisa usufruir de 35 horas de descanso que podem ser fracionadas durante a viagem.

        Espero que sua dúvida tenha sido esclarecida 😉

    • Joana Araujo disse:

      quais as garantias do recebimento do frete autonomo , isso se a transportadora nao paga o residuo do frete para o motoreista autonomo oque ele deve fazer

    • alessandra Rosa disse:

      Se o motorista encerra sua jornada as 00:00 e inicia as 8:00 da manhã, ele tem que tirar o descanso que faltou q sao a 3 horas ate qual horário?

    • Daniel FELIX PEDROSA disse:

      Boa tarde
      Eu quero saber o seguinte:
      O veiculo foi agendado a descarga com o contratante em uma determinada data mas essa data da descarga não foi cumprida e o veídolo só foi descarregado 4 ou 5 dias depois, a empresa contratante do frete tem que pagar alguma indenização?

    • Leoelson disse:

      Boa noite gostaria de tirar uma dúvida.

      Estou trabalhando no seguinte escopo:

      Rotas de transferências:

      Origem: SC x RJ = 1.100 Km – 7 viagens por semana
      Origem: SC x SP = 530 Km – 10 viagens por semana
      Origem: SP x RJ = 438 KM – 14 viagens por semana

      Todas as rotas serão realizadas ida e volta.

      Como configurar a quantidade de motoristas dado a necessidade de viagens por semana.

    • Jocielly N Carneiro disse:

      Olá!!!
      Gostaria de uma informação.
      Caminhão chegou no local de descarga as 11:00 da manhã e por birra do encarregado não foi descarregado no mesmo dia, sendo assim o motorista desenlono o caminhão é nesse momento choveu estragando as peças de cima, isso tudo dentro do pátio da empresa.. Aí viram que ia dar problema pediram para ser encaminhado para o galpão coberto e mesmo assim só foi descarregado no outro dia.
      Agora a empresa quer cobrar o valor de 45 mil da carga porque disse que teve danos e foi bloqueado na empresa emitente para não carregar para maos ninguém.

    • Geovane disse:

      Olá boa tarde, se eu chegar em uma cidade para carregar, no caso em um sábado, e a empresa só carrega na segunda feira. A empresa que eu trabalho não é obrigada a me pagar horas extras 100% no domingo? Gostaria de tirar dúvidas sobre isso?

      • Veltec disse:

        Olá, Geovane!
        Tudo bem?

        Segue alguns artigos que constam na Lei 13.103:

        § 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

        § 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

        § 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.

        § 11. Quando a espera de que trata o § 8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o.

        § 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o.

        § 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.

        § 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.

        Você pode acessar a Lei completa aqui:

        http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm

        Um abraço.

    • Welington disse:

      Ola boa tarde. Gostaria de saber se a familia do motorista entando viajando com ele em periodo de ferias tem direito a permanencia em sala separada na empresa contratante para aguardar o descarregamento?

    • Gil disse:

      Bom dia. no tempo em que o motorista encontra-se parado, aguardando manutenção, abastecimento em postos, borracharia, lavação , etc.. ( onde NÂO é ele quem executa o serviço). Pode ser lançado como tempo de espera? Acontece muitos casos em que ficam 2 ou ate 5 horas parados aguardando alguma manutenção. E depois seguem viagem. Ocasionando muitas horas extras , por isso a pergunta do tempo de espera. Obrigado.

      • Veltec disse:

        Bom dia, Gil!
        Tudo bem?

        Segue o que a Lei diz sobre o tempo de espera:

        § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

        …………………………………………………………………………………

        § 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

        § 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

        § 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.

        § 11. Quando a espera de que trata o § 8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o.

        § 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o.

        Você pode acessar a Lei completa neste link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm

        Um abraço.

    • Anthony Crystyam disse:

      quando o motorista ta em viagem dupla, o motorista reserva recebe as horas igual a quem esta dirigindo ?

      • Veltec disse:

        Bom dia, Anthony!
        Tudo bem?

        A legislação deixa este item aberto à convenção sindical, então não há um padrão por Lei definido de pagamento ao motorista reserva.

        Um abraço.

      • Geovane Simões disse:

        Boa tarde a todos!
        Eu trabalhei em dupla por quase 4 anos e fiquei revoltado em descobrir que não tinha direito no reservamento em dupla , faziam viagem de 24 horas e só recebia por 12 horas fora quê a empresa só queria paga as 8 horas !
        Era sempre uma confusão no diário de bordo sendo que a VELTEC tem uma tecnologia de ponta para da nossa jornada com precisão !

    • Anthony Crystyam disse:

      quando e efetuado a pernoite em dupla e não tem local para o motorista reserva para dormir ……quais as providencias ….um na cama outro no piso do veiculo,,,,,,,gostaria de uma resposta a essa pergunta…..se a viagem e em dupla pode acontecer de precisar fazer a pernoite e so tem uma cama

    • Francisco Novaes disse:

      Bom dia ! Me tire uma dúvida por favor , o motorista trabalhou no dia 9 horas , por exemplo : ele começa sua jornada com viagem as 3:30 da manhã e chega até a empresa 12:00 , minha dúvida é o seguinte a empresa pode dar folga a esse motorista no mesmo dia que ele chegou dessa viagem ? Ou sua folga só começa a contar no outro dia seguinte quando já está em sua residência ?

    • Higor Alves disse:

      Boa tarde,
      Minha pergunta é, uma empresa pode proibir entrada de motorista que usa barba , entrar para carregar ou descarregar ?

      • Veltec disse:

        Bom dia, Higor!
        Tudo bem?

        Algumas empresas, principalmente do ramo de bebidas e alimentos, permitem o uso das barbas, desde que cobertas. Outras já exigem o rosto liso. Aconselhamos você averiguar se há alguma legislação específica para sua região, se existem regulamentos específicos para seu segmento de produto e também as diretrizes da empresa em que você trabalha.

        Um abraço.

    • Felipe Thiago Lima Ribeiro Rod disse:

      Boa tarde. O motorista ficar aguardando 10 horas pra carregar isso conta como tempo de espera ok, mas depois de aguardar essas horas ele é obrigado a dirigir as 10 horas do tempo de direção totalizando 20 horas de trabalho ae ae coloca aa parada obrigatórias muitas vezes ele trabalha 24 horas e recebe apenas 2 horas extras. Isso é permitido por lei?

      • Veltec disse:

        Olá, Felipe!
        Tudo bem?

        Segue abaixo o que a Lei fala sobre o tempo de espera, e se tiver alguma dúvida, pode acessá-la por completo neste link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13103.htm

        § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

        § 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

        § 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

        § 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.

        § 11. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º.

        § 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º.

        § 3º O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.

        Ficamos à disposição!
        Um abraço.

    • Ricardo Augusto Moreira Filho disse:

      Boa noite. Tudo bem?
      Motorista que envolve-se em acidente e perde algum familiar em acidente durante a jornada de trabalho possui algum direito? A empresa afirma que é proibido no contrato, entretanto não fiscaliza ou muito menos proíbe a prática costumeira, pelo contrário, alguns funcionários somente trabalham nesta empresa pq não existe a proibição.

    • Alecio de Paula disse:

      Me tire uma dúvida. Fiz um carregamento de milho, mas o peso sa balança de partida não bateu com o de onde descarreguei. Foi uma diferença de 3 mil quilos. Agora ninguém quer assumir a culpa, a empresa pode cobrar essa quebra de mim? E se cobrarem, o que posso fazer a respeito! Aguardo, Obrigado

    • Bruno rodrigues nicesio disse:

      Tenho uma duvida. Uma carreta perdeu um peneu quando estava cruzando comigo,e o peneu acertou em cheio a frente de meu caminhao um fh. Estou com ele na concessionaria volvo amparado pela segurado do outro caminhao q soltou o peneu. Pelo visto o serviço aqui vai demorar uns 8 dias e estou cm a carreta carregada aqui. O q tenho direito de receber?

    • Thiago disse:

      Bom dia!

      Uma pessoa vem deixando o seu caminhão estacionado em frente a minha casa, dificultando muito para entrar e sair com o carro. Essa pessoa não mora na mesma rua, mora em outro lugar, gostaria de saber qual lei que devo ver para tomar uma atitude coerente.

    • jose martins ferreira neto disse:

      Olá, reivindiquei o pagamento correto da tonelada pelo tempo de espera, e agora a empresa me bloqueou no sistema de cargas deles, o que fazer?

    • Elton Luiz Hammerschmidt disse:

      Boa tarde,
      gostaria de tirar uma duvida, quando o motorista esta aguardando no pátio da empresa por mais de 24 horas para carregar ou descarregar, a empresa é obrigada a fornecer local adequado para necessidades e higiene pessoal? o contratante pode cobrar por este serviço, por exemplo cobrar o banho?
      Aguardo resposta,
      ATT..

    • Nelson Soares da Silva disse:

      Gostaria de saber qual a definição segundo a lei de caminhão leito?
      O caminhão gabine simples com uma cama atrás dos bancos é considerado leito segundo a lei?

    • Tiago castro disse:

      Gostaria de saber no caso do caminhoneiro autônomo como funciona quando pegamos um frete e vamos até o destino combinado e a carga é devolvida.
      Qual é a lei que garante uma cobrança para devolver essa carga na origem de embarque.